quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

NÃO É CULPA DA EMPRESA DO TRABALHADOR TER DESENVOLVIDO UMA DOENÇA GRAVE





Fonte: TST - 06/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um vigilante que alegar ter desenvolvido esquizofrenia psicótica após prestar serviços para uma ferrovia não vai receber indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior doTrabalho (TST), que disse que o trabalhador não conseguiu provar, perante o juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a culpa da empresa pela doença.

Na inicial trabalhista, ajuizada perante a 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o vigilante afirma que no ato de sua admissão na empresa com vistas à prestação de serviços para a Ferrovia – gozava de plena capacidade física e mental. Mas que durante a vigência do contrato de trabalho, em que prestava serviços sempre à noite, acabou desenvolvendo quadro de alteração psíquica, por conta, entre outros, de um episódio em que foi baleado nas costas quando exercia sua função, "episódio lamentável e que alteraria por completo sua vida".

O vigilante alega que acabou desenvolvendo um quadro clínico de esquizofrenia psicótica, o que o tornou incapacitado para o trabalho aos 36 anos de idade.

Para seu advogado, a culpa da empresa estaria no fato de não ter observado as normas de segurança do trabalho. Com esse argumento, pleiteava uma indenização não inferior a 20 salários mínimos, além de pensão até os 65 anos.

Perícias

Antes de decidir a questão, o juiz de primeiro grau determinou a realização de perícia. O neurologista responsável anotou que o paciente era portador de esquizofrenia grave, de um tipo irrecuperável, com eclosão de crises e surtos psicóticos após e em razão de situações estressantes vividas no trabalho.

Diante da complexidade do quadro fático, e levando em conta a literatura médica acerca da esquizofrenia, que diz serem as causas complexas e multifuncionais, o magistrado requereu uma segunda perícia médica, dessa vez conduzida por uma psiquiatra. A conclusão da nova perícia foi de que os quadros psicóticos apresentados pelo vigilante não guardavam nenhuma relação com o trabalho exercido por ele. De acordo com o laudo da psiquiatra, os diagnósticos apresentados pelo trabalhador poderiam ocorrer com o paciente empregado, desempregado, ou desempenhando qualquer tipo de função. "O quadro mental apresentado poderia se manifestar independentemente de qualquer tipo de trabalho ou mesmo se o reclamante não fosse empregado", disse a psiquiatra.

Com base nos documentos, o juiz concluiu que o mal que acometeu o vigilante não decorreu de qualquer ato culposo atribuível à empregadora. A doença do vigilante, segundo o magistrado, deveria ser considerada no campo dos fatos imprevisíveis, do caso fortuito, já que nenhuma medida que fosse adotada pelas empresas poderia evitá-la.

Assim, diante da ausência de nexo causal entre a doença do vigilante e suas funções profissionais, o juiz negou o pedido de indenização.

Ausência de nexo

Ao analisar recurso do vigilante contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu manter a decisão do juiz. O TRT acolheu as palavras do psiquiatra que assinou o segundo laudo pericial, segundo a qual não teria havido nexo de causalidade entre a doença do vigilante e seu trabalho.

O vigilante questionou a decisão regional, por meio de recurso ao TST. De acordo com seu advogado, o nexo de causalidade teria ficado demonstrado pela própria patologia que acometeu o trabalhador. Ele ainda apontou o fato de as empresas terem agido com negligência e ingerência, na medida em que tinham como dever evitar qualquer tipo de risco ao vigilante, por meio de condições e equipamentos suficientes para evitar o desenvolvimento da patologia.

O relator do caso na primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, frisou em seu voto que a defesa do vigilante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT. A Corte regional, lembrou o ministro, firmou convicção no sentido de que não teria havido culpa das empresas, já que nenhuma medida que fosse adotada poderia evitar a doença, e ainda de que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo vigilante.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do trabalhador, o ministro lembrou que para mudar a decisão regional, o TST teria que revisar fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite no julgamento de recursos de revista. (Processo: AIRR 58540-83.2006.5.03.0111).

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