sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Turma declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada




Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil)

O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.

A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.

O relator frisou que o inciso XIII do art. da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.

E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.

Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Chorão: os perigos do uso inadequado de medicamentos



O dia 6 de março de 2013 foi marcado pela morte do cantor Chorão, vocalista da banda Charlie Brown Jr.. Chorão foi encontrado morto em seu apartamento, na cidade de São Paulo. Foi amplamente divulgado na imprensa que foram encontrados diversos remédios espalhados pelo apartamento onde estava o corpo. A Polícia Civil informa que é muito cedo para se afirmar sobre a causa da morte, mas em geral, a mídia aponta para a possibilidade de Chorão ter ingerido diversos remédios, o que levou a sua morte.

Para nós, prevencionistas, vale alertar para o risco do uso inadequado e sem acompanhamento de medicamentos. Segundo a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o uso inadequado de medicamentos pode causar mais danos do que benefícios para a saúde. Ainda segundo o site da Anvisa, do total de casos de intoxicação registrados todos os anos no Brasil, cerca de 28% são causados por ingestão de medicamentos.

O uso inadequado de medicamentos pode causar dependência, reações alérgicas ou até mesmo a morte.

Além disso, a combinação errada de medicamentos diferentes pode oferecer mais riscos à saúde, uma vez que um medicamento pode diminuir ou aumentar o efeito de outro. A utilização inadequada de medicamentos pode esconder sintomas, e levar a uma evolução mais grave da doença.

Como se já não bastasse, ainda ocorre o uso de medicamentos concomitante com a ingestão de álcool, o que representa um grande risco para a sáude. A imprensa também divulgou que, segundo testemunhas, Chorão tinha por hábito ingerir remédios para dormir e álcool, uma combinação perigosa.

Infelizmente, nada mais podemos fazer para mudar o passado, mas, como prevencionistas, podemos e devemos alertar nossos colegas de trabalho sobre os riscos do uso inadequado de medicamentos, bem como do uso de medicamentos concomitante com álcool.

Agora, faça a sua parte, procure um médico e evite a auto-medicação.

Se você está passando por um momento difícil na sua vida, procure ajude de um psicólogo, ele é o profissional mais indicado para lhe ajudar.

Agora clique no link abaixo para baixar o PDF desse tema:

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Outubro Rosa: diagnóstico precoce aumenta a chance de cura do câncer de mama





O câncer de mama é a primeira causa de mortes frequentes por câncer em mulheres e a quinta causa de morte por câncer em dados gerais, segundo a Organização Mundial da Saúde. No Brasil, a primeira iniciativa em relação ao Outubro Rosa ocorreu em 2 de outubro de 2002, com uma inusitada intervenção artística. O Obelisco do Ibirapuera, local conhecido em São Paulo e originalmente chamado de Monumento-Mausoléu do Soldado Constitucionalista, recebeu, naquele dia, uma iluminação cor-de-rosa. A iniciativa de iluminar o obelisco em homenagem ao Outubro Rosa foi de um grupo de mulheres simpatizantes com a causa do câncer de mama, com o apoio de uma empresa europeia de cosméticos. E o governo brasileiro, por intermédio do Instituto Nacional do Câncer (Inca), passou a integrar a mobilização do Outubro Rosa a partir de 2010.

Esse tipo de câncer é uma doença causada pela multiplicação anormal das células da mama, que forma um tumor maligno. Quando descoberto no início, o câncer de mama tem cura. É o câncer mais temido pelas mulheres, pois, além da alta frequência da doença, os efeitos psicológicos em relação à sexualidade e à imagem pessoal também são pontos que afetam.

Segundo o Inca, as formas mais eficazes para detecção precoce do câncer de mama são o exame clínico da mama e a mamografia. Para o controle do câncer de mamãe, é recomendado que as mulheres realizem exames periodicamente, mesmo que não tenham alterações. É necessário que a mulher conheça o próprio corpo e, caso veja alguma alteração, já procure atendimento médico, pois o exame das mamas realizado pela própria mulher não substitui o exame físico realizado por profissional de saúde em atendimento hospitalar qualificado para essa atividade. O diagnóstico precoce aumenta a chance de cura do câncer de mama.

Fonte(s): Blog da Saúde

ENSP manifesta repúdio à violência contra professores



 A Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, unidade técnico-científica da Fiocruz, com 59 anos de atuação voltados para a capacitação e formação de recursos humanos para o SUS e para o sistema de ciência e tecnologia, produção científica e tecnológica e a prestação de serviços de referência no campo da saúde pública, se solidariza com os professores da rede pública do Rio de Janeiro que foram violentamente reprimidos pela polícia fluminense, após uma série de protestos ocorridos nos últimos dias em frente à Câmara dos Vereadores. Em virtude dos fatos, a ENSP/Fiocruz publica, em seu Portal, uma nota de solidariedade aos professores e contra a violência do Estado. SAIBA MAIS

A banalização das condenações por danos morais: perda do caráter punitivo-pedagógico das indenizações




                                                   

Publicado por Filipe Denki Belem Pacheco





Há vários anos nossos Tribunais de Justiça em todo o país vem se deparando com um fenômeno conhecido como “a banalização do dano moral” ou “indústria do dano moral”, que é nada mais nada menos que a busca incessante e muitas vezes desnecessária da prestação jurisdicional por indivíduos que supostamente teriam sofrido algum dano moral visando exclusivamente o enriquecimento sem causa.

Diariamente, são propostas diversas ações com pedido de indenização por danos morais infundadas e inconsequentes, que servem apenas para congestionar ainda mais os tribunais pátrios, agravando ainda mais a morosidade dos processos em todo o país.

Em contrapartida, a meu ver, vem ocorrendo já há algum tempo em nossos tribunais um fenômeno contrário, que seria a “a banalização das condenações por danos morais”.

É possível verificar através de consulta aos sites dos tribunais pátrios e das jurisprudências ali contidas, que os valores das indenizações por danos morais têm diminuído consideravelmente e tem se consolidado em valores irrisórios.

Ressalta-se que, a lei não definiu os parâmetros objetivos para a fixação das indenizações por danos morais, cabendo ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu prudente arbítrio.

Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade, tem-se procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva.

Conforme já consagrado pela doutrina e jurisprudência, a reparação do dano moral deve ter por escopo, além do reconforto e o consolo da vítima, um caráter punitivo e pedagógico ao causador do dano. 

Esse caráter punitivo-pedagógico, também conhecido como inibitório, tem o objetivo de repreender a prática abusiva no caso concreto e desestimular a prática reiterada de tais atos.

Entretanto, o que se vê na jurisprudência é um cuidado exagerado no que tange à fixação dos danos morais, talvez para evitar a banalização dos danos morais e/ou a indústria do dano moral e o enriquecimento ilícito do ofendido, cuidado este que age, muitas vezes, em favor do poder econômico da parte ofensora, de modo que as grandes empresas em nada sintam estimuladas a melhorar seus serviços e o trato com seus clientes.

É importante ressaltar que enquanto essas grandes empresas não sofrerem punições/condenações mais severas, que provoquem algum impacto em seu faturamento ou causa-lhes algum prejuízo, reflexo de um serviço mal prestado e da prática de atos abusivos e ilegais contra seus clientes e aos consumidores em geral, suas condutas não mudarão e os descontentamentos dos consumidores aumentarão, resultando numa enxurrada de ações, assoberbando ainda mais o poder judiciário. 

Sendo assim, o que se deve procurar é um equilíbrio no julgamento das ações com pedido de indenização, de modo que as condenações não estimulem a banalização e indústria do dano moral, mas também não fomentem a impunidade, pois como demonstrado, essas duas situações em nada ajudam na resolução do problema que o poder judiciário há muito tempo enfrenta, que é o abarrotamento de processos e a sua morosidade.