sexta-feira, 11 de maio de 2012

Norma Regulamentadora n.º 34 é alterada


SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 317, DE 8 DE MAIO DE 2012




A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições 

conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, em face 

do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo 

Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb nº3.214, de 8 de 

junho de 1978, resolve: 

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho 

na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de 

janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“................................................. 

34.6.5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com 

ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco 

quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos: 

a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento 

apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo 

responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais 

aplicáveis; 

b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no 

trabalho e pelo responsável pela execução das atividades. 

................................................... 

34.6.9.9.1. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por 

cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a 

quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos: 

a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento 

apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo 

responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais 

aplicáveis; 

b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no 

trabalho e pelo responsável pela execução das atividades. 

........................................................″ 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 



VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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